DECISÃO MAURO ANTÔNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 226869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO ANTÔNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta para a infração descrita no art.
- 11.343/2006 ante a falta de comprovação da mercancia ilícita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO ANTÔNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2237508-25.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta para a infração descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ante a falta de comprovação da mercancia ilícita.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus.
Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo paciente se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula o impetrante - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).
Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de absolvição ou de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária, notadamente quando a sentença condenatória é confirmada, em apelação, pelo Tribunal de Justiça estadual, tal como ocorreu na espécie.
Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
Na espécie, contudo, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, senão vejamos.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 172-174, destaquei):
A presunção de que o sujeito, diante da pequena quantidade de maconha, a adquiriu, guardou, tinha em depósito, transportou ou trouxe consigo apenas para consumo pessoa, é relativa e, na hipótese dos autos, é afastada pelo conjunto probatório analisado em duplo grau de jurisdição.
Na r. sentença constou que "(..) Mauro relatou que estava na casa de Rooney escondendo-se da polícia, visto que era foragido (fls. 154-v). Negou que tivesse visto o entorpecente, o qual pertencia a Rooney, dono do imóvel. (..) Os policiais militares Valdinei, Reginaldo, Fabio e Edinilson descreveram a operação, que começou a partir de denúncia
[trecho intermediário suprimido]
diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.