DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PEDRO MARQUES, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2268692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PEDRO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 668-671, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- TESE DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais de reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas em contrato bancário e de indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PEDRO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 668-671, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais de reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas em contrato bancário e de indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No que tange às contrarrazões recursais, há duas questões preliminares em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; e (ii) saber se o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente deve ser revogado.
3. Quanto ao recurso em si, há três questões em discussão: (i) saber se é ilegal a cobrança de tarifas no caso concreto; (ii) saber se eventual devolução dos valores cobrados pode ocorrer na forma dobrada; e (iii) saber se é cabível indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal no caso concreto, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma suficientemente pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.
5. De igual forma, não há falar em acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita, na medida em que a instituição financeira somente apresentou argumentos genéricos no sentido de que os pressupostos legais da benesse não teriam sido preenchidos, sem, todavia, demonstrar prática e efetivamente que os motivos que ensejaram sua concessão não estariam presentes no caso concreto.
6. Considerando que no caso concreto há previsão contratual permitindo a cobrança de tarifas, ainda que de modo genérico, não há falar em ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A regularidade da cobrança de tarifas em contratos bancários é evidenciada quando existe expressa previsão contratual nesse sentido, ainda que de forma genérica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível - 0032894-76.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.08.2025.
Nas razões de recurso especial (fls. 686-690, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
[trecho intermediário suprimido]
ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
4.1. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.