DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Gustavo Malta de Araújo contra acórdão assim … — REsp REsp 2268698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Gustavo Malta de Araújo contra acórdão assim ementado (fls.
- PROCESSO SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o demandado ao pagamento de R$ 243.932,55, em razão de alienação de imóvel realizada mediante mandato, sem repasse dos valores à cessionária do crédito.
- A sentença foi ratificada em embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Gustavo Malta de Araújo contra acórdão assim ementado (fls. 397-398):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MANDATÁRIO. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ACÓRDÃO POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o demandado ao pagamento de R$ 243.932,55, em razão de alienação de imóvel realizada mediante mandato, sem repasse dos valores à cessionária do crédito. A sentença foi ratificada em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de instrução probatória;
(ii) saber se é válida a cobrança em face do devedor que não foi previamente notificado da cessão de crédito;
(iii) saber se houve repasse dos valores obtidos na venda do imóvel ao credor originário ou à cessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que ambas as partes foram intimadas a indicar provas e quedaram-se inertes.
4. Citação válida supre a ausência de notificação formal da cessão de crédito, conforme art. 290 do CC e jurisprudência consolidada do STJ.
5. A prova documental evidencia que o imóvel foi vendido por valor certo e determinado, mas o apelante não comprovou o repasse à cessionária ou aos cedentes, tampouco demonstrou a existência de compensações ou acordos que justifiquem retenção dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "A ausência de notificação formal do devedor acerca da cessão de crédito não impede a exigibilidade do débito, quando suprida pela citação válida em ação judicial movida pelo cessionário."
"É válida a condenação do mandatário que, ao alienar imóvel em nome dos mandantes, não comprova o repasse dos valores àqueles a quem eram devidos, especialmente quando os créditos foram cedidos a terceiro."
"A ausência de manifestação quanto à produção de provas, após intimação específica, configura preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa."
____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292 e 293; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel. Min. Antonio Carlos
[trecho intermediário suprimido]
ausência de prova de pagamento anterior ao cedente deflagra a exigibilidade de importe.
Por fim, no tocante à violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, já assentou o STJ que "é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento." (AgInt no REsp 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.