DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Paulo Witer… — RHC RHC 226870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Paulo Witer Farias Paelo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial.
- ILICITUDE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA OBTIDOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL.
- I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o recebimento da denuncia pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando o trancamento da ação penal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ilicitude dos relatórios de inteligência financeira (RI Fs) obtidos mediante requisição direta da autoridade policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025) É imperioso destacar que os RIFs não se confundem com a quebra do sigilo bancário tradicional (extratos detalhados, microfilmagens e contratos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.11703.10891., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Paulo Witer Farias Paelo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial. O acórdão foi assim ementado (fls. 261-263):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA OBTIDOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o recebimento da denuncia pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Ilicitude dos relatórios de inteligência financeira (RI Fs) obtidos mediante requisição direta da autoridade policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O encaminhamento de relatórios de inteligência financeira pelo COAF para a autoridade policial não se trata de quebra de sigilo de dados pessoais bancários, notadamente por serem meramente descritivos, sem abranger atos investigatórios ou subsunção dos fatos a tipos penais, tampouco extrato detalhado de transações bancárias.
2. Se a autoridade policial solicitou, no bojo de investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
É lícita a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal, no curso de investigação formalmente instaurada, sem autorização judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, §2º e §4º; Lei nº 9.613/98, art. 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RcL 61944/PA - relator Min. Cristiano Zanin - 28.5.2024; RcL 70.191/PR - relator Min. Alexandre de Moraes -12.11.2024; RcL 81.531/DF - relatora Min. Cármen Lúcia - 21.7.2025; STJ HC nº 246.439/SP - relatora Min. Laurita Vaz - 28.2.2014; RHC 147.707/PA - relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - 14.5.2024; RHC 196.150/GO - relator Min. Messod Azulay Neto - 16.5.2025; TJDFT, HC 0738461-62.2022.8.07.0000 - relatora Des.ª Simone Lucindo - 12.12.2022; TJSP, HC 2027522-65.2023.8.26.0000 - relator Des. Adilson Paukoski Simoni - 25.5.2023; TJMT,
[trecho intermediário suprimido]
da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
É imperioso destacar que os RIFs não se confundem com a quebra do sigilo bancário tradicional (extratos detalhados, microfilmagens e contratos). Os relatórios emitidos pelo COAF contêm informações meramente descritivas sobre movimentações atípicas, sem juízo de valor ou subsunção típica por part e do órgão de inteligência.
Não há que se falar, por conseguinte, em violação ao artigo 5º, incisos X, LVI e LXXIX, da CF, tampouco em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a origem da prova é lícita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.