DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2268703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) no valor de R$ 40.500,00, que deferiu pedidos de pesquisas patrimoniais via SNIPER, SERASAJUD e SISBAJUD, mas indeferiu a consulta ao CCS-BACEN.
- O Agravante sustenta a complementaridade dos sistemas e ausência de quebra de sigilo bancário, pleiteando a reforma da decisão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07717.04960., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls. 46):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CCS-BACEN. REDUNDÂNCIA DE SISTEMAS. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) no valor de R$ 40.500,00, que deferiu pedidos de pesquisas patrimoniais via SNIPER, SERASAJUD e SISBAJUD, mas indeferiu a consulta ao CCS-BACEN. O Agravante sustenta a complementaridade dos sistemas e ausência de quebra de sigilo bancário, pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização de consulta ao CCS-BACEN, mesmo após a realização de diligência via SISBAJUD, considerando-se os princípios da efetividade da execução, da não repetição de atos processuais e da natureza cadastral do CCS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O SISBAJUD e o CCS-BACEN possuem funcionalidades distintas, sendo o primeiro voltado à constrição de ativos e o segundo, de natureza meramente cadastral. Contudo, a decisão agravada corretamente apontou que a pesquisa via SISBAJUD já abrange, de modo eficaz, as informações cadastrais necessárias, não se justificando a repetição por outro sistema. A jurisprudência reconhece que, quando já realizada a diligência via SISBAJUD, não há utilidade prática na consulta ao CCS-BACEN, que se tornaria medida redundante e ineficaz à luz da economia e da racionalidade processual. A alegação de que o CCS não viola sigilo bancário é irrelevante diante da ausência de necessidade concreta da medida. A efetividade da execução reside no uso racional dos mecanismos disponíveis, e o SISBAJUD atende plenamente à finalidade executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A realização de diligência via SISBAJUD torna desnecessária a autorização de consulta ao CCS-BACEN, por se tratar de sistema de base de dados sobreposta e utilidade prática inferior. A ausência de quebra de sigilo bancário não supre a exigência de utilidade e necessidade da diligência para fins executivos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 854; L. 10.701/2003, art.1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.938.665/SP;
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1695110/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021- g. n.)
No caso em liça, o Recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teve, no seu entender, interpretação divergente com o posicionamento firmado no paradigma (Resp. n. 1.938.665/SP), o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial. Assim sendo, o recurso especial encontra óbice na referida Súmula nº 284/STF.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.