ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que rejeitou preliminares e deu provimento ao recurso da autora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que rejeitou preliminares e deu provimento ao recurso da autora.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de cancelamento do plano desde 17/12/2024, declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores e restituição dos valores pagos no período de aviso prévio.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do aviso prévio de 60 dias e determinou a cobrança das mensalidades até 17/2/2025.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 17/12/2024 e condenou à restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento, com correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e ao negar eficácia ao pacta sunt servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio contratual e à cobrança das mensalidades durante a vigência do plano após o pedido de cancelamento; e (iii) saber se se configura advocacia predatória pelos patronos da recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração.
7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia
[trecho intermediário suprimido]
do processo por advocacia predatória, assentando que a atuação em demandas repetitivas ou em ramo correlato não configura, por si só, liti gância predatória, desde que haja interesse de agir legítimo. Reconheceu que a autora celebrou contrato com a requerida e solicitou o cancelamento. Existe controvérsia jurídica relevante sobre a validade da cláusula de aviso prévio, motivo pelo qual deveria ser afastada a preliminar.
Assim, rever o entendimento adotado na origem demandaria à análise do acervo probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.