DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.41): Ementa: Direito processual civil.
- Questão que já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do processo.
- Recuso de Agravo de Instrumento interposto pelos advogados da parte exe quente contra decisão que não conheceu do seu pedido de reserva de honorários, sob o fundamento de que a questão já foi objeto de decisão anteriormente proferida nos autos, o que ensejou a preclusão a respeito da matéria.
Resultado indicado
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 860352 RJ 2016/0020482-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945., 08826.12933.12995.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ Fl.41):
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Reserva de honorários advocatícios. Questão que já foi objeto de pronunciamento judicial no curso do processo. Preclusão. Decisão mantida. Recurso des provido. I. Caso em exame 1. Recuso de Agravo de Instrumento interposto pelos advogados da parte exe quente contra decisão que não conheceu do seu pedido de reserva de honorários, sob o fundamento de que a questão já foi objeto de decisão anteriormente proferida nos autos, o que ensejou a preclusão a respeito da matéria. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em definir se, no caso dos autos, operou-se a preclusão quanto à discussão relacionada especificamente à reserva dos honorários advocatícios sucumbências em decorrência da existência de pronunciamento judicial anterior que indeferiu o pedido de reserva dos honorários de forma ampla, tanto no que se refere aos contratuais quanto no que diz respeito aos sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). 4. Não sobrevindo novos fatos ou a alteração do quadro processual, não se admite a rediscussão de matéria que já foi objeto de decisão judicial anterior nos autos, sendo irrelevante a mudança do enfoque argumentativo que ampara a reedição do pedido. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 502, 504, inciso I, 505, 506, 507 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar a tese de distinção ontológica (natureza, titularidade e fundamento legal) entre honorários contratuais e sucumbenciais.
No mérito, aduz que a decisão anterior, que indeferiu a reserva de honorários contratuais, não poderia alcançar os honorários sucumbenciais, dada a
[trecho intermediário suprimido]
da reserva dos honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 860352 RJ 2016/0020482-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.