DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundament… — REsp REsp 2268749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 48-49, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL EM VALOR CERTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - ART.
- 85, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE PREVISTA NO CPC/1973 NÃO MAIS APLICÁVEL - CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERCENTUAL MÍNIMO NO CPC/2015 - TRABALHO EFETIVO DO PATRONO - MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO.
- É juridicamente possível a majoração dos honorários advocatícios fixados, de plano, no despacho inicial da execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LINCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 48-49, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL EM VALOR CERTO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - ART. 827, § 2º, C/C ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 - FIXAÇÃO POR EQUIDADE PREVISTA NO CPC/1973 NÃO MAIS APLICÁVEL - CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERCENTUAL MÍNIMO NO CPC/2015 - TRABALHO EFETIVO DO PATRONO - MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a majoração dos honorários advocatícios fixados, de plano, no despacho inicial da execução, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC/2015, mesmo na ausência de embargos, quando demonstrado que o trabalho desenvolvido pelo advogado do exequente no curso da execução exigiu atuação reiterada, diligente e tecnicamente complexa. A revogação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, que autorizava a fixação equitativa da verba nas execuções, impõe a aplicação obrigatória do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que estabelece critérios objetivos e percentuais mínimos para fixação da verba honorária. No caso, demonstrado que a execução envolveu crédito de valor expressivo, com múltiplos atos processuais relevantes ao longo de anos, revela-se incompatível a fixação anterior de R$10.000,00, sendo cabível sua majoração para o patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 110-121, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 135-160, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 652-A do CPC/1973; art. 507 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: que houve preclusão temporal e consumativa acerca dos honorários fixados initio litis em 2011 sob a égide do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015); que deve prevalecer o princípio tempus regit actum, sendo indevida a substituição do critério de valor fixo do CPC/1973 pelo percentual do CPC/2015; e que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ firmada nos julgados REsp 1.984.639-SP e AgInt no REsp 1805412/PE sobre direito intertemporal e marco temporal dos honorários na execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209-214, e-STJ.
Em juízo de admissibilid ade (fls. 215-216, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o
[trecho intermediário suprimido]
óbice na preclusão consumativa, uma vez que o despacho inicial consolidou o regime jurídico incidente à verba honorária provisória.
Assim, não procede a afirmação constante do acórdão recorrido de que a mera continuidade da execução autorizaria a incidência automática das disposições do Código de Processo Civil de 2015.
Diante desse cenário, mostra-se inviável a manutenção do acórdão recorrido, porquanto proferido em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, observando-se o regime jurídico vigente à época de sua prolação, nos termos do art. 652-A do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.