DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alín… — REsp REsp 2268767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que caberia a imposição de cautelares diversas da prisão ao recorrido, pois "a própria natureza dos delitos em apuração - delitos contra a Administração Pública e branqueamento de capitais - exige especial cautela do Estado, considerando o risco de reiteração delitiva e de frustração da persecução penal e patrimonial" (fl.
- Acrescenta que não haveria excesso de prazo, dada a complexidade da investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 480-489):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SÉPSIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TEMPO DECORRIDO. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 282, I e II, 319 e 320 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que caberia a imposição de cautelares diversas da prisão ao recorrido, pois "a própria natureza dos delitos em apuração - delitos contra a Administração Pública e branqueamento de capitais - exige especial cautela do Estado, considerando o risco de reiteração delitiva e de frustração da persecução penal e patrimonial" (fl. 512). Acrescenta que não haveria excesso de prazo, dada a complexidade da investigação.
Com contrarrazões (fls. 642-653), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 654-658).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 678-682 e 687-693).
É o relatório.
Decido.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade.
O Tribunal local, soberano no exame dos fatos e provas da causa, concluiu de maneira motivada que não permanece o "substrato fático" que justificou a imposição das cautelares em 2023, sendo que a investigação produziu apenas um relatório parcial e o acusado cumpriu adequadamente todas as restrições que lhe foram impostas, não existindo motivo atual para a continuidade das cautelares. Veja-se o que disse o acórdão recorrido, no essencial (fls. 485-487):
"Pois bem. O art. 282, I, do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares serão impostas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, para evitar a prática de infrações penais. Em todo caso, o inciso II desse artigo dispõem que as medidas devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do imputado.
O § 5º desse artigo, por sua vez, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la caso sobrevenham razões que a justifiquem. Afirma-se, assim, a natureza rebus sic das medidas cautelares. stantibus
No caso, verifica-se que, em essência, a imposição de medidas cautelares pessoais ao paciente e a outros investigados fundou-se no risco de que viessem a deixar o
[trecho intermediário suprimido]
instrução criminal, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar, considerando que o agravado está afastado da função pública e que os crimes pelos quais responde são desprovidos de grave ameaça ou violência.
4. A análise das circunstâncias fáticas da causa pelo Tribunal a quo é soberana, e o acolhimento da tese do agravante exigiria o revolvimento do material fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.486.734/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.