ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Jose Valter Alves da Silva contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n.
- Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 01209.04355., 01209.04263.10902., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Jose Valter Alves da Silva contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 808187-59.2025.8.02.0000.
Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e emprego lícito.
Sustenta que a suposta periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não permite a prisão automática (fl. 66).
Menciona que não há referência técnica à existência de eventual risco de morte na lesão constatada na vítima (fl. 69).
Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para que possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, mediante a fixação de cautelares adequadas.
O recurso não foi conhecido em razão da deficiência na instrução em 6/11/2025 (fls. 85/86).
A defesa interpôs agravo regimental (fls. 92/101), o qual foi provido, em 19/1/2026, apenas para permitir o processamento do presente recurso e indeferir a liminar (fls. 105/106).
Após as informações (fls. 109/117 e 127/130), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 133/140).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO INTEGRAL DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 133/140).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.