DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2268770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 556-569) interposto por CHRISTIAN DAVID DE DEUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação processual penal e de direito penal especial: artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal (e-STJ, fls.
- Postula o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita anterior à diligência, com a consequente ilicitude das provas e absolvição; subsidariamente, requer o afastamento da exasperação da pena-base fundada na natureza da droga, por ter sido apreendida quantidade ínfima, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 556-569) interposto por CHRISTIAN DAVID DE DEUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 458-486).
Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação processual penal e de direito penal especial: artigos 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 558-566).
Postula o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita anterior à diligência, com a consequente ilicitude das provas e absolvição; subsidariamente, requer o afastamento da exasperação da pena-base fundada na natureza da droga, por ter sido apreendida quantidade ínfima, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.262 do STJ (e-STJ, fls. 561-567).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e validade da busca pessoal por fundada suspeita, além da correção da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 586-591), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 607-610).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, sustentando a ausência de fundadas razões objetivas para a busca pessoal, realizada apenas por "atitude suspeita" em local de tráfico, o que acarreta a nulidade das provas (CPP, art. 157), bem como excesso na pena-base, dada a quantidade ordinária de entorpecentes, incompatível com a exasperação pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 625-643).
É o relatório.
Decido.
Suscitada a nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem manifestou-se nos termos seguintes:
"Do pedido de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal. Alegação de ausência de fundadas suspeitas - artigo 244 do Código de Processo Penal - falta de justa causa
O recorrente alega a nulidade da busca pessoal efetuada pelos policiais militares, em razão da ausência de fundadas suspeitas motivada por elementos inidôneos a justificar a atuação que culminou na localização de entorpecentes, cuja propriedade foi atribuída ao réu /apelante. Defende que ele foi abordado de maneira fortuita, ocasional, e sem argumentos suficientes para justificar a abordagem, motivo pelo qual foram colhidas infringindo norma
[trecho intermediário suprimido]
sem justo motivo.
Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua final idade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular as provas colhidas através da busca pessoal, absolvendo, portanto, o ora recorrente da imputação do crime do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.