DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2268781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Caso em Exame Ação para declarar a nulidade de cláusula contratual, cancelar contrato a partir do pedido de rescisão (07 de agosto de 2024) e declarar a inexigibilidade de mensalidades vencidas após essa data.
- Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula e cancelamento do contrato, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Ação para declarar a nulidade de cláusula contratual, cancelar contrato a partir do pedido de rescisão (07 de agosto de 2024) e declarar a inexigibilidade de mensalidades vencidas após essa data. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula e cancelamento do contrato, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato e a imposição de multa contratual.
III. Razões de Decidir
3. A cobrança de valores após o cancelamento do plano de saúde foi declarada abusiva em ação coletiva com trânsito em julgado, com eficácia erga omnes.
4. A cláusula contratual que impõe aviso prévio para rescisão é nula, conforme decisão judicial com efeito erga omnes, e a restituição dos valores pagos após a extinção contratual é devida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A cláusula que impõe aviso prévio para rescisão de contrato de plano de saúde é nula. 2. A cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato é abusiva. (..)." (e-STJ fl. 1.362)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1370-1390), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do plano de saúde deve ser respeitada à luz da liberdade contratual e princípio pacta sunt servanda.
Assim, sustenta que não há abusividade na cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio e que os contratantes devem observar a boa-fé e a probidade na execução do contrato, sendo legítima a exigência de cumprimento das obrigações pactuadas.
Aduz que os patronos da parte recorrida estariam incorrendo na prática de advocacia predatória, sendo "possível indicar a falta de interesse de agir da Autora diante da evidente falta de litígio real" e que, "consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC" (e-STJ fl. 1.387).
Acrescenta que "sendo evidenciada a advocacia
[trecho intermediário suprimido]
5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
1. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes, afasta a cláusula de aviso prévio para cancelamento do plano. Precedentes.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática, incidindo as Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
3. A incidência de óbice ao conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame da divergência pela alínea "c".
4. Sendo deficiente a fundamentação de tese por ausência de indicação da norma federal violada, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Incide a Súmula nº 282/STF quando a matéria não foi objeto de análise pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.