ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prescrição quinquenal do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e desproveu o agravo.
2. A controvérsia versa sobre decisão saneadora que reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, fixou o termo inicial na data do último desconto, extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade.
3. A Corte de origem manteve, por seus fundamentos, a aplicação do art. 27 do CDC, o termo inicial na data do último desconto e a extinção com resolução de mérito em relação aos três contratos, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação declaratória de nulidade por falsidade de assinatura é imprescritível à luz do art. 169 do CC; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC para pretensões restitutórias e indenizatórias oriundas de fraude em contrato bancário; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ consolidou a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de repetição de indébito e de inexistência de débito fundadas em ausência de contratação, razão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, incindindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea a e, por consequência, impedir o conhecimento por divergência sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que aplica o prazo quinquenal
[trecho intermediário suprimido]
quinquenal do artigo 27 do CDC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.