DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENÉIAS FRANCISCO NETO, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2268794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENÉIAS FRANCISCO NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial e prescrição.
- A oitiva do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é exigida somente nos casos em que há regressão de regime.
- O prazo prescricional, segundo consolidada jurisprudência do STJ, é de 3 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENÉIAS FRANCISCO NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 92):
2268794
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial e prescrição. A oitiva do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é exigida somente nos casos em que há regressão de regime. O prazo prescricional, segundo consolidada jurisprudência do STJ, é de 3 anos. No mérito, a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem é conduta típica caracterizadora de infração de natureza grave. Inteligência do artigo 50, inciso III, da LEP. Depoimento dos agentes penitenciários harmônicos e coesos. Preliminar de nulidade rejeitada. AGRAVO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 107/118), a defesa alega, preliminarmente, a prescrição da falta disciplinar, porque a instauração do procedimento referente à falta disciplinar teria ocorrido em 09.03.2023, e a decisão judicial ainda não teria sido prolatada até 180 dias após a instauração, aplicado-se o artigo 142, III, da Lei nº 8112/90, que é a lei mais justa para o caso, em relação ao Código Penal, vez que infrações administrativas são menos graves que os crimes.
Aduz, ainda em preliminar, violação do art. 118, § 2º, da LEP, tendo em vista a nulidade por ausência de oitiva judicial, (art. 118, § 2º, da LEP).
Aponta, no mérito, violação do art. 50 inciso IV c. c 39, inciso II e V, ambos da Lei de Execução Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, pois a prova teria sido baseada apenas nas palavras dos agentes policiais, e de forma subsidiária, a desclassificação para falta de natureza média, nos termos art. 45, XXIII, do Regimento Interno dos Estabelecimentos prisionais, dado o baixíssimo grau de lesividade e repercussão da suposta conduta ilícita.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 123/129), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial (e-STJ fls. 130/132). O Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso, e nessa extensão, pelo desprovimento (e-STJ fls. 156/164).
É o relatório. Decido.
O Juiz das execuções criminais homologou falta disciplinar de natureza grave cometida em 09.03.2023, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do prazo para progressão de regime (e-STJ, fl. 92).
Primeiramente, sobre as matérias preliminares de prescrição da falta grave e oitiva judicial, assim julgou o
[trecho intermediário suprimido]
dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores.
2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. Incabível, em habeas corpus, declarar a atipicidade da conduta ou reexaminar provas a fim de desclassificá-la para falta média.
3. Quanto à perda dos dias remidos, na petição inicial do habeas corpus ou no agravo regimental, não consta nenhuma razão para o pedido de sua redução ao mínimo legal e, ainda, a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem o conhecimento da pretensão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 521.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.