DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRIS… — RHC RHC 226881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DE BEM CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Alega o impetrante a existência de manifesta ilegalidade na decisão que rejeitou a exceção de incompetência, ante a violação ao artigo 78 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
- Aduz que foi reconhecida a conexão entre as infrações penais imputadas ao paciente (corrupção ativa, falsidade ideológica e uso de documento falso) e ao corréu Renilson (corrupção passiva), de modo que a fixação da competência deve se orientar pelo local em que praticado o crime mais grave (corrupção).
- Defende, neste contexto, que a suposta consumação dos delitos de corrupção, ou seja, a oferta de qualquer vantagem indevida, ocorreu presencialmente na cidade de Morrinhos do Sul, cuja Comarca é Torres.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3555, 4305, 14068, 3533, 10891, 3568, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DE BEM CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5294745-19.2025.8.21.7000/RS).
Alega o impetrante a existência de manifesta ilegalidade na decisão que rejeitou a exceção de incompetência, ante a violação ao artigo 78 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Aduz que foi reconhecida a conexão entre as infrações penais imputadas ao paciente (corrupção ativa, falsidade ideológica e uso de documento falso) e ao corréu Renilson (corrupção passiva), de modo que a fixação da competência deve se orientar pelo local em que praticado o crime mais grave (corrupção). Defende, neste contexto, que a suposta consumação dos delitos de corrupção, ou seja, a oferta de qualquer vantagem indevida, ocorreu presencialmente na cidade de Morrinhos do Sul, cuja Comarca é Torres.
Sustenta, assim, que o juízo competente para processar e julgar a ação penal é o da Comarca de Torres e não o de Dois Irmãos.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a incompetência do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos com a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Torres para processar e julgar a Ação Penal nº 5001730-15.2024.8.21.0145.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 83/92, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau no que tange à competência territorial (fls. 40/46):
A controvérsia central do presente writ reside na definição do foro competente para julgar a pluralidade de crimes conexos. A defesa argumenta, com base no artigo 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, que a competência deveria ser da Comarca de Torres/RS, pois lá teria se consumado o crime de corrupção, que ostenta a pena mais grave. Fundamenta sua tese na alegação de que a promessa de vantagem indevida teria ocorrido em um encontro presencial na cidade de Morrinhos do Sul/RS, pertencente àquela Comarca. Contudo, tal argumento, ao menos nesse estágio processual, não se sustenta diante dos elementos informativos e da própria narrativa acusatória. A denúncia é clara ao afirmar que a promessa de vantagem ocorreu "em data não esclarecida, entre os meses de abril e maio de 2019, em horário e local indeterminados, provavelmente por meio de contatos telefônicos ou de aplicativo de comunicação social, mas não se descartando que tenha sido em
[trecho intermediário suprimido]
que, compulsando o processo, verifica-se a incerteza, até mesmo na inicial acusatória feita pelo agente ministerial, no que tange ao local de consumação da corrupção ativa.
Como bem destacado na manifestação ministerial, "diante dessa incerteza quanto ao local onde foi praticado o delito mais grave, prevalece a certeza quanto ao lugar da prática do crime de uso de documento falso. Consequentemente, aplica-se o disposto no artigo 78, II, "c", do CPP ("firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos"), o que atrai a competência do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos/RS para processar e julgar a Ação Penal nº 5001730- 15.2024.8.21.0145", em se tratando de crimes conexos.
Desse modo, mantenho a decisão da Corte estadual por seus próprios fundamentos, fixando a competência para processar e julgar a demanda na Vara da Comarca de Dois Irmãos/RS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.