DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão pr… — REsp REsp 2268813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 1.0000.25.408903-0/001, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu indulto à sentenciada, relativamente ao processo n.
Resultado indicado
568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o indulto concedido à sentenciada pela instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.408903-0/001, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 132/139 e 169/170).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu indulto à sentenciada, relativamente ao processo n. 0000083-71.2019.8.13.0241, com base no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, declarando extinta a punibilidade quanto à condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 (pena máxima em abstrato de 4 anos), bem como concedeu indulto da pena de multa, nos termos do art. 2º, X, do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 2/4).
Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi desprovido, mantendo-se a decisão concessiva do indulto (fls. 112/119). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1267 - MÉRITO - CONCESSÃO DE INDULTO - ARTIGO 5º - REQUISITOS SATISFEITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A constitucionalidade do artigo 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/22 foi afirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em sede de Arguição de Inconstitucionalidade e, posteriormente, pelo próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral 1267. - A expressão "concurso de crimes" constante no artigo 5º, parágrafo único, do decreto em comento não abrange apenas as hipóteses previstas no Código Penal, mas também as condenações em processos diversos que foram unificadas para fins de execução, respeitando-se sempre as respectivas penas máximas em abstrato. - A exigência de "condenação primária" contida no artigo 12 do decreto cuida da hipótese de concessão de indulto no âmbito de processo de conhecimento, não impedindo a concessão do indulto, pelo juízo de execução, aos sentenciados reincidentes, caso satisfeitos os requisitos estipulados. " (fl. 112).
Em sede de recurso especial (fls. 132/139), o Ministério Público estadual apontou violação ao art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, sob o argumento de que a concessão de indulto natalino ou comutação, com base nesse decreto, está condicionada à "condenação primária", o que veda a benesse a apenados reincidentes. Sustentou que o dispositivo, ao prever a concessão pelo juízo do processo de conhecimento "quando se tratar de condenação primária, desde que não haja
[trecho intermediário suprimido]
diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
4. Agravo regimental do Ministério Público estadual provido, para, reformando a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 870.883/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o indulto concedido à sentenciada pela instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.