DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, d… — REsp REsp 2268819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- SERVIDOR QUE OPERA COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS.
- DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO.
- INDENIZAÇÃO PELAS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 184-185):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SERVIDOR QUE OPERA COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO. LEI Nº 1.234/1950. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA LEGAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O autor é 3º Sargento SRD do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, exercendo a função de Técnico em Radiologia. A Administração Militar reconheceu que, in casu, faz jus à percepção do Adicional de Compensação Orgânica e demais vantagens discriminadas no art. 1º da Lei nº 1.234/2001.
2. O entendimento desta Corte, no que toca à jornada laboral dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, é de que "Tendo a impetrante exercido atividade em contato permanente e habitual com radiação ionizante, percebendo, inclusive, os adicionais correspondentes, a ela aplicável por disposição legal, a servidora que mantém contato direto, permanente e habitual com a radiação (isso comprovado por laudo técnico), detém o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional (auxiliar de enfermagem), em face do risco à saúde a que fica exposta"(AMS 0003883-17.2006.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.298 de 07/11/2014).
3. "(..) mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, aos militares se aplica a jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das Leis nº 1.234150, pois seu artigo 1º expressamente aponta como beneficiários "todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica", não sendo necessária a integralização da jornada de 40 (quarenta) horas semanais em cumprimento a jornada excedente a 24 (vinte e quatro) horas em atividades administrativas, como entende a Administração.
4. A pretensão da Administração de exigir o complemento da jornada, para a integralização de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida para os servidores federais, em funções administrativas e militares fora do ambiente radiológico, não encontra respaldo em lei, caracterizando violação ao principio da legalidade.
5. "Isso porque a Lei nº 1.234/50 fala em "regime máximo
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora agravante requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.569.119/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO MILITAR EXPOSTO À RADIAÇÃO IONIZANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.