DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAVIER ANDR… — RHC RHC 226882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAVIER ANDRES ALZATE USUGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- 5273167-97.2025.8.21.7000, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente, de nacionalidade colombiana, contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, alegando ausência de fundamentação idônea, participação de menor importância, predicados pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e delicado quadro de saúde psiquiátrica.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quanto à existência de fundamentação idônea e concreta; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 4355, 11703, 7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAVIER ANDRES ALZATE USUGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5273167-97.2025.8.21.7000, assim ementado (fl. 56):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus preventivo impetrado em favor do paciente, de nacionalidade colombiana, contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, alegando ausência de fundamentação idônea, participação de menor importância, predicados pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e delicado quadro de saúde psiquiátrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quanto à existência de fundamentação idônea e concreta; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis. 2. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de necropsia da vítima, que atesta o óbito em decorrência de ferimentos por instrumento perfurocortante e politraumatismo. 3. Os indícios de autoria são robustos, baseados na identificação do paciente por meio de análise comparativa entre imagens em redes sociais e filmagens do crime captadas por câmeras de segurança, revelando correspondência de vestimentas, características físicas e tatuagens. 4. O modus operandi revela periculosidade social exacerbada, tratando-se de ato de vingança premeditado e executado com extrema crueldade, em grupo, com uso de armas brancas e outros instrumentos, em via pública. 5. Existe risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que o paciente é cidadão colombiano e dois corréus já se encontram foragidos, demonstrando a existência de uma rede de apoio que pode facilitar a saída do país. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.