DECISÃO 1 — RHC RHC 226882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado ocorrido em contexto de criminalidade associada a torcidas organizadas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703., 01209.07928., 01209.14935., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 119-120):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado ocorrido em contexto de criminalidade associada a torcidas organizadas.
2. O agravante sustenta, essencialmente, a deficiência de fundamentação da decisão agravada, omissão quanto ao quadro de saúde psiquiátrica, inexistência de risco de fuga e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a necessidade da segregação cautelar e se houve o enfrentamento das teses defensivas, notadamente sobre o estado de saúde do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma, pois a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi cruel utilizado na prática do delito.
5. O risco à aplicação da lei penal está configurado por elementos objetivos, como a evasão de corréus, não se tratando de presunção discriminatória baseada na nacionalidade do agente.
6. A alegação de omissão quanto ao estado de saúde psiquiátrica do agravante não se sustenta, pois não foi demonstrado de forma inequívoca que o estabelecimento prisional é incapaz de fornecer o tratamento adequado às patologias alegadas.
7. A gravidade dos fatos e o risco de fuga tornam as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC n. 222.319/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV, LV, LVII e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem motivação idônea, com base
[trecho intermediário suprimido]
de seguimento a parte do recurso extraordinário e sua inadmissão nos demais pontos, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.