DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NARCISO ANDRADE DA PENHA JUNIOR contra decisão que obstou a … — REsp REsp 2268820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NARCISO ANDRADE DA PENHA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NARCISO ANDRADE DA PENHA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 554):
"Ementa. Apelação cível. Ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão recursal do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Ampla oportunidade de manifestação nos autos. Devido processo legal observado. Alegação de extrapolação dos limites da lide afastada. Mérito. Direito da autora ao recebimento de percentual sobre o valor real da venda do imóvel. Anúncio publicitário como elemento probatório válido do valor de mercado. Ausência de prova em sentido contrário. Pagamento parcial insuficiente e sem formalização adequada. Boa-fé do terceiro adquirente que não interfere no direito à participação no valor da venda. Ausência de danos morais. Natureza exclusivamente patrimonial da demanda. Honorários recursais majorados. Recurso não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 567-568).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 437, § 1º, do CPC, ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que foram juntados documentos relevantes aos autos após a fase instrutória, os quais serviram de fundamento para a condenação, sem a prévia intimação do recorrente para manifestação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa;
ii) 350 e 351 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a ocorrência de preclusão temporal da parte adversa e, ao mesmo tempo, atribuiu efeitos processuais a manifestações e documentos apresentados fora do prazo legal, sem a devida abertura de contraditório, sustentando que a preclusão somente se opera quando previamente assegurada a possibilidade de manifestação da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 603).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 604-606), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 620-623).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia .
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.