DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEMAR FRANCO, com fundamento no art — REsp REsp 2268840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEMAR FRANCO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 1020985-26.2019.4.01.3400, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar a instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
- REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10229.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSEMAR FRANCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 1020985-26.2019.4.01.3400, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar a instauração de regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 553-573):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI N. 8.112/90. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Portaria CGDEP/DGP 220, de 19 de julho de 2019, que determinou o retorno do servidor, ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, para a cidade de Sorocaba/SP, sem a regular instauração de processo administrativo com a garantia de contraditório e ampla defesa.
2. Relatou, na inicial, ter sido autorizada a sua remoção, há quase 08 (oito) meses, para a cidade de São José dos Campos/SP, por meio da Portaria 815, publicada em 28 de dezembro de 2018, produzindo efeitos concretos, cuja reversão causará prejuízos a si próprio e à Administração, em razão de interrupção dos atuais trabalhos em andamento e alterações no planejamento.
3. A remoção em questão foi deferida com fundamento no disposto no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, a critério da Administração. Nesse tipo de remoção, a Administração possui a prerrogativa de análise dos critérios de conveniência e oportunidade anteriormente à prática do ato, sendo essencial que o ato seja devidamente motivado, com a exposição clara e expressa dos motivos que a levaram a efetivar o ato administrativo.
4. Da mesma forma, a revogação, revisão ou suspensão do ato de remoção também deve ser motivada, consoante o art. 50, inciso VIII, da Lei n. 9.784/1999, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
5. Sobre o exercício do poder de autotutela, o art. 114 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que "a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade". Assim, é conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos e invalidá-los quando
[trecho intermediário suprimido]
1.896.425/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. REMOÇÃO. ANULAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE E ISONOMIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REVISÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.