DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAI… — REsp REsp 2268847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 224-229): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO À LUZ DO ART.
- 85, § 2º, DO CPC - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
85, § 2º, DO CPC - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 224-229):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI CIAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos tão somente para sanar erro material relativo à base de cálculo dos honorários recursais, determinando-se que a majoração incidisse sobre o valor atualizado da causa (fls. 265-267).
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, apontando, para confronto, julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual conferida interpretação diversa ao § 8º do referido dispositivo. Defende que os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil devem ser aplicados conjuntamente e que, sendo elevado o percentual incidente sobre o valor da causa, impunha-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em valor fixo, sob pena de onerosidade excessiva. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas n. 1.046 e n. 1.076 desta Corte.
Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fls. 298-299) e no próprio acórdão recorrido (fls. 225).
O juízo prévio de admissibilidade foi positivo na origem (fls. 298-300).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Todavia, conforme se passa a demonstrar, não reúne condições de conhecimento, porquanto incidentes diversos óbices ao seu processamento.
Registre-se, de início, que o juízo de admissibilidade positivamente exercido pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a aferição definitiva e exauriente dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Anote-se, ademais, que não subsiste o pedido de sobrestamento. O Tema Repetitivo n. 1.076 já foi definitivamente julgado por esta Corte e, como adiante se verá, foi inclusive aplicado pelo
[trecho intermediário suprimido]
porque o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca dos critérios de arbitramento da verba honorária, à luz do Tema Repetitivo n. 1.076, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ; porque, fundado exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional, deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, incidindo a Súmula n. 284/STF; e porque, no ponto em que pretende a revisão do quantum honorário, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.