DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON SIMAO DE SOUZA, contra acó… — RHC RHC 226886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON SIMAO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a Defesa sustenta a necessidade de aplicação do art.
Resultado indicado
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça: "A extensão de benefício concedido à corré, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3401, 5897, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON SIMAO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 266-272.
Na hipótese, a Defesa sustenta a necessidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando que foi concedida liberdade provisória ao corréu que se encontra em idêntica situação processual ao acusado.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal, às fls. 291-295, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, destacou a corte de origem que "as drogas (dois tabletes de maconha, com massa de 1,87kg, e quatro plantas do mesmo entorpecente) foram apreendidas com o paciente após busca pessoal e domiciliar realizada pelos agentes da Polícia Militar. Em relação ao corréu Luisandro Esteves, nota-se que não foram encontrados entorpecentes sob a sua posse" - fl. 271.
Pontou, ainda, que embora os acusados tenham sido denunciados pelos mesmos delitos, as circunstâncias criminosas atribuídas a cada um se mostram distintas, especialmente diante do vínculo do recorrente com organização criminosa, inexistindo, portanto, a identidade fático-processual necessária -fl. 271.
Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"A extensão de benefício concedido à corré, com base no art. 580 do CPP, é inviável quando inexistente identidade fático-processual" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.)
"Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela" (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.