DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE AMORIM DE OLIVEIRA em face do acórdão assi… — REsp REsp 2268863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE AMORIM DE OLIVEIRA em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, para com isto declarar prescritos os créditos indicados na petição inicial, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
- A autora recorre da sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, a sustentar que, diante da procedência do pedido, ela faz jus à verba.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE AMORIM DE OLIVEIRA em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, para com isto declarar prescritos os créditos indicados na petição inicial, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora recorre da sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, a sustentar que, diante da procedência do pedido, ela faz jus à verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, em caso de procedência do pedido por reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem imposição de ônus às partes. O reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja automaticamente a condenação da parte contrária em honorários, devendo prevalecer, nessa hipótese, o princípio da causalidade, que considera quem deu causa à instauração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR, firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a ausência de resistência do exequente e a culpa exclusiva do devedor não autorizam a fixação de honorários em favor deste, sob pena de indevido benefício duplo. Ainda que o pedido tenha sido julgado procedente, a autora, enquanto devedora inadimplente, deu causa à relação jurídica que ensejou o litígio, não sendo possível, portanto, impor à credora os ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não gera automaticamente o dever de pagamento de honorários de sucumbência pela parte exequente, devendo ser observado o princípio da causalidade. A parte devedora que deu causa à instauração
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.)
Desse modo, o Tribunal de origem, ao não fixar honorários de sucumbência no presente caso, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.