DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2268874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por São Lucas Saúde S.A. contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora diagnosticada com plagiocefalia.
- Tratamento com a utilização de moldes que se distingue das chamadas próteses e órteses excluídas do contrato.
- Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por São Lucas Saúde S.A. contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora diagnosticada com plagiocefalia. Prescrição médica de órtese craniana. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento com a utilização de moldes que se distingue das chamadas próteses e órteses excluídas do contrato. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Hipótese de incidência da Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Superveniência da Lei nº 14.454/2022 que estabeleceu a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da ANS. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, o art. 4 22 do Código Civil e o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a exclusão de órteses sem ligação a ato cirúrgico.
Defende que o rol tem natureza taxativa e que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de órteses não ligadas a ato cirúrgico.
Nas contrarrazões de fls. 854-887, a recorrida suscita preliminares de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. No mérito, defende aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cobertura contratual da doença e do tratamento, urgência comprovada, interpretação da RN 465/2021 quanto à finalidade restauradora, possibilidade de enquadramento como substituto de ato cirúrgico, eficácia baseada em evidências e precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à cobertura.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer baseada em recusa de cobertura de órtese craniana para menor com diagnóstico de plagiocefalia posicional, beneficiário do plano da ré.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou a requerida a custear integralmente o tratamento indicado, além de fixar honorários em 10% do valor atualizado da causa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.