DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 368/369e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
- CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário, formulados por autarquia estadual em face de servidor público, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos contrapostos para suspender descontos administrativos e determinar a restituição de valores já descontados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 368/369e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento ao erário, formulados por autarquia estadual em face de servidor público, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos contrapostos para suspender descontos administrativos e determinar a restituição de valores já descontados. A demanda decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei Estadual n. 15.665/2006, que estabelecia equiparação salarial de 90% do vencimento do cargo de Analista de Transportes e Obras para servidores de nível médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: (i) ocorreu prescrição da pretensão ressarcitória da autarquia estadual para reaver valores pagos ao servidor com base em norma posteriormente declarada inconstitucional; (ii) é devida a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de aplicação direta de lei posteriormente declarada inconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se configura prescrição de prestações sucessivas, mas de direito fundamental, tendo em vista que a nulidade decorre da declaração de inconstitucionalidade da norma que equiparava carreiras distintas.
2. O termo inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da norma, ocorrida em 11/09/2018.
3. A ação foi ajuizada em 11/09/2023, não havendo transcurso integral do quinquênio estabelecido pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932.
4. A improcedência da pretensão ressarcitória fundamenta-se na segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé objetiva do servidor público beneficiado pelo ato normativo nulo.
5. No período de percepção dos vencimentos majorados vigorava a presunção de constitucionalidade da lei estadual, pois ainda não havia transitado em julgado o acórdão declaratório da nulidade.
6. O incremento vencimental possui natureza alimentar e é irrepetível, manifestando-se a boa-fé objetiva pela proteção legal da presuntiva
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos e máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.