DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial de ELIZABETH ULBA DOS SANTOS GOMES E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3 ª Região no julgamento de Apelação interposta no âmbito de execução originária da Ação Coletiva n.
- Quanto à controvérsia, a Primeira Seção desta Corte deu provimento à AR 6.436/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF, decidindo que a GAT não se confunde com o vencimento básico da categoria, razão pela qual torna-se indevida sua inclusão em rubricas desvinculadas desse parâmetro, conforme fundamentos sintetizados na ementa a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA.
- RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.
- VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
Resultado indicado
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera [trecho intermediário suprimido] e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10305., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial de ELIZABETH ULBA DOS SANTOS GOMES E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3 ª Região no julgamento de Apelação interposta no âmbito de execução originária da Ação Coletiva n. 0000423-33.2007.4.01.3400.
Feito breve relato, decido.
Quanto à controvérsia, a Primeira Seção desta Corte deu provimento à AR 6.436/DF e, em juízo rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF, decidindo que a GAT não se confunde com o vencimento básico da categoria, razão pela qual torna-se indevida sua inclusão em rubricas desvinculadas desse parâmetro, conforme fundamentos sintetizados na ementa a seguir:
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
..
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera
[trecho intermediário suprimido]
e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.
(AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.)
Em sessão realizada na data de 04/09/2025, foi proferido acórdão rejeitando os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO, mantendo o resultado do julgamento da AR 6436/DF quanto ao mérito, sem modulação dos efeitos.
Na data de 24/10/2025 foi interposto Recurso Extraordinário.
Como os presentes autos evidenciam a dependência da solução definitiva da Ação Rescisória n. 6.436/DF, na qual houve oposição de Recurso Extraordinário, o presente feito deve ser devolvido à origem para que seja aguardado o trânsito em julgado da Ação Rescisória.
Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos ao tribunal de origem para que aguarde o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.