DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e pela ENEL BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- Demanda ajuizada pela Nobre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo Nobre Ministério Público do Estado de São Paulo.
- Alegação da existência de vício no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pelas agravantes.
- Pedidos de adequação da qualidade do serviço prestado e de pagamento de indenizações por danos materiais e imateriais individuais, bem como por dano moral coletivo.
Resultado indicado
O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e pela ENEL BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 822/852e):
Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação civil pública. Direito do consumidor. Fornecimento de energia elétrica. Demanda ajuizada pela Nobre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pelo Nobre Ministério Público do Estado de São Paulo. Alegação da existência de vício no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pelas agravantes. Pedidos de adequação da qualidade do serviço prestado e de pagamento de indenizações por danos materiais e imateriais individuais, bem como por dano moral coletivo. Tutela de urgência parcialmente concedida para imposição do dever de observância dos limites impostos pela ANEEL em relação à quantidade e duração das interrupções no fornecimento de energia, de prazos razoáveis para atendimento ao consumidor, e de fornecimento de informações sobre previsão de restabelecimento da energia elétrica. Alegação das agravantes de ausência de respaldo legal, regulamentar ou contratual para a imposição de tais obrigações e que estas ultrapassam as exigências regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica. Descabimento. R. decisão que efetiva o direito dos consumidores e dos usuários de serviços públicos, consoante Código de Defesa do Consumidor e Lei 8.987/95. Artigo 3º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL que expressamente prevê que as disposições regulamentares não excluem outros direitos e deveres previstos em lei. Inafastabilidade do dever de continuidade dos serviços públicos essenciais. A competência regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica não afasta o controle dos atos de concessionárias pelos agravados, em sede de ação civil pública. Necessidade de atendimento aos consumidores de forma eficiente e célere, inclusive disponibilizando informações referentes à previsão de retorno da energia elétrica e aos índices de qualidade do serviço. Por derradeiro, considerando a extrema gravidade dos fatos noticiados, bem como a relevantíssima repercussão social negativa causada pelas notórias interrupções no fornecimento de energia elétrica, a Turma Julgadora determina a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, dos Diretores-Presidentes das empresas agravantes para que promovam o efetivo cumprimento da decisão jurisdicional ora proferida.
Recurso não provido, com
[trecho intermediário suprimido]
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017 - destaque meu).
O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.