DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO LOVATO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo Interno em Ação Rescisória, assim ementado (fl.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória, ajuizada em face de decisão de extinção de cumprimento de sentença, sem conteúdo de mérito.
- Alegação de ofensa à coisa julgada material nas decisões agravadas, que teriam impedido a concretização de provimento jurisdicional anteriormente concedido.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rescindir sentenças que extinguiram cumprimento de sentença sem resolução de mérito, à luz do artigo 966, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243., 08826.08938.08942.13201., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO LOVATO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo Interno em Ação Rescisória, assim ementado (fl. 434e):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória, ajuizada em face de decisão de extinção de cumprimento de sentença, sem conteúdo de mérito. Alegação de ofensa à coisa julgada material nas decisões agravadas, que teriam impedido a concretização de provimento jurisdicional anteriormente concedido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rescindir sentenças que extinguiram cumprimento de sentença sem resolução de mérito, à luz do artigo 966, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de Decidir
3. As sentenças rescindendas não se amoldam à previsão do artigo 487 do Código de Processo Civil, pois se limitaram a extinguir os cumprimentos de sentença com base na superveniência de título que aplicou ao exequente a pena de perda do cargo público.
4. A ação rescisória não constitui sucedâneo de recurso e não pode ser utilizada para revisão de sentença transitada em julgado fora das hipóteses legais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não é cabível para decisões que não apreciam o mérito. 2. A extinção do cumprimento de sentença não impede nova propositura da demanda ou admissibilidade de recurso correspondente. Legislação Citada: CPC, art. 487; art. 966, caput e § 2º; art. 330, I, e § 1º, III. Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 418, Min. Alexandre de Moraes, j. 15.4.20. STJ, ER Esp n.º 1.496.347/ES, Min. Benedito Gonçalves, j. 24.2.21; MS nº 26.106/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5.6.25.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 445/447e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 966, §2º, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "as r. sentenças proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0000024-86.2021.8.26.0650 e nº 0001997-81.2018.8.26.0650), que extinguiram os respectivos cumprimentos de sentença instaurados para satisfazer o julgado nos autos de Mandado de Segurança nº 0001270-98.2013.8.26.0650, todos oriundos da 2ª Vara Judicial da Comarca de Valinhos (SP), possuem sim natureza de decisão de mérito, não obstante tenham sido proferidas em incidente de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.