DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ PRIETO, contra acórdão proferid… — RHC RHC 226891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ PRIETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato.
- Irresignado, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ PRIETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1011176-05.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato.
Irresignado, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por advogado em causa própria, visando o trancamento da ação penal n. 0007175-14.2015.8.11.0042, em trâmite na Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, em que figura como réu pela suposta prática do delito de peculato (art. 312 do CP).
2. Fato relevante. O impetrante foi absolvido, com trânsito em julgado, na ação civil pública por improbidade administrativa n. 0013852-68.2012.8.11.0041, com base na ausência de dolo específico. Sustenta que os fatos imputados nas duas ações são idênticos, de modo que a absolvição na esfera cível comprometeria a justa causa da persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição do impetrante em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento na ausência de dolo específico, compromete a justa causa da ação penal por peculato; e (ii) verificar se a continuidade da persecução penal configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é medida constitucional de caráter excepcional, sendo incabível para exame aprofundado de provas ou valoração subjetiva de elementos de fato.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a absolvição em ação de improbidade administrativa por ausência de dolo específico não repercute automaticamente na esfera penal, em razão da independência entre as instâncias.
6. No caso concreto, a decisão cível limitou-se a reconhecer a inexistência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo, não afastando a existência do fato nem a autoria, além de afirmar expressamente que sua eficácia não se estende à esfera penal.
7. A denúncia descreve adequadamente os elementos da conduta típica, com indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP, não se evidenciando, de
[trecho intermediário suprimido]
veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, " o concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.