DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, com base no art — REsp REsp 2268931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e 40 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, e, por duas vezes, no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão e 40 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e, por duas vezes, no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, aplicados na forma do art. 69 do Código Penal. Na mesma oportunidade, o réu foi absolvido da imputação referente ao art. 307 do Estatuto Repressor.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (fls. 783-785):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RÉU ABSOLVIDO. TESE PREJUDICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples, duas vezes), na forma do art. 69 do CP (concurso material), e o absolveu do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), por ausência de provas. A defesa requereu: (a) a absolvição quanto aos crimes dos arts. 307 e 311 do CP; (b) a desclassificação da receptação dolosa para culposa; (c) a aplicação da pena-base no mínimo legal; (d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para sua forma culposa; (iii) verificar se a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal; (iv) analisar se houve
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal".
..
(AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Grifei. .
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.