DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2268947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl.
- 124): EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
Resultado indicado
Recurso provido. "Tese de julgamento": Tema 931/STJ: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção [trecho intermediário suprimido] de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07792., 00287.10620.10622., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja ementa é a seguinte (fl. 124):
EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM O PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que condicionou a extinção da punibilidade do reeducando ao pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. O reeducando, assistido pela Defensoria Pública, alega hipossuficiência e solicita a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o inadimplemento da pena de multa, em casos em que o reeducando se apresenta como presumidamente hipossuficiente, impede a extinção da punibilidade, quando a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa tem natureza de sanção penal, conforme disposto no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal, e artigo 32, inciso III, do Código Penal.
4. O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do reeducando, caso comprovada a impossibilidade de pagamento, especialmente quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.
5. A hipossuficiência do reeducando é presumida quando este é assistido pela Defensoria Pública, como no caso em exame, configurando-se exceção à regra geral de exigibilidade da multa.
6. A imposição da pena de multa não pode ser obstada para aqueles que comprovam hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à garantia constitucional de acesso à justiça e à cidadania.
7. A multa deve ser exigida somente daqueles que possuem condições de pagá-la, e sua não exigibilidade não compromete a aplicação eficaz da sanção penal, desde que evidenciada a condição de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. "Tese de julgamento": Tema 931/STJ: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
[trecho intermediário suprimido]
de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.