DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art — REsp REsp 2268975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Sodalício Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 868):
"APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde coletivo Rescisão pela contratante Pretensão em ver reconhecida a inexigibilidade de cumprimento do aviso prévio previsto em contrato Sentença que declarou a rescisão contratual do plano de saúde desde a data da notificação, tornando inexigível a cobrança de mensalidades posteriores à referida data Irresignação da operadora Preliminar Litigância predatória não demonstrada Rejeição Mérito Não acolhimento Exigência de aviso prévio de sessenta dias e prazo mínimo de doze meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde que era amparada pelo artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, anulado pela RN 455/2020, em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes Contrato de adesão entre sujeitos desiguais em que a estipulante é a parte mais fraca da relação Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Precedentes deste E. Sodalício Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não enfrentaria questões essenciais suscitadas, inclusive quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas e à autonomia contratual (fls. 884-885).
(ii) arts. 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, pois a aplicação do CDC à estipulante pessoa jurídica (ou empresário individual na relação coletiva) seria mitigada pela teoria finalista, exigindo demonstração de vulnerabilidade concreta, o que não teria sido examinado pelo acórdão recorrido (fls. 884-886, 894-896).
(iii) arts. 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, pois a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial seria expressão válida da autonomia privada e da boa-fé objetiva, não havendo desequilíbrio evidente que justificasse sua invalidação (fls. 887-891).
(iv) art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a desvantagem exagerada deveria ser aferida caso a caso e o acórdão não teria demonstrado desproporção concreta da cláusula de aviso prévio, limitando-se a afastá-la de forma genérica (fls. 884, 895-896).
Foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com a finalidade de reconhecer a legalidade da exigência de aviso prévio para rescisão contratual unilateral imotivada .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.