DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- A recorrida foi condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts.
- 61, II, e 211 do CP) à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A recorrida foi condenada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, I e § 4º c/c arts. 61, II, e 211 do CP) à pena de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento para reconhecer a prescrição do crime do art. 211 do CP, anular o julgamento por decisão manifestamente contrária às provas, diante de fortes indícios de estado puerperal e contexto de vulnerabilidade, determinar novo júri e revogar a prisão, conforme acórdão assim ementado (fls. 1.839-1.843):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INFANTICÍDIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, às penas de 25 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, por ter causado a morte de sua filha recém-nascida e ocultado o cadáver, enterrando-o nos fundos de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de ocultação de cadáver; (ii) alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) possibilidade de desclassificação para o crime de infanticídio, considerando que a ré agiu sob influência do estado puerperal; (iv) afastamento da qualificadora do motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de prescrição do crime de ocultação de cadáver deve ser acolhida, pois a pena aplicada foi de 1 ano de reclusão, com prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, tendo transcorrido 4 anos, 8 meses e 10 dias entre o recebimento da denúncia (18/11/2015) e a publicação da decisão de pronúncia (28/07/2020). 2. A decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há fortes indicativos de que a ré agiu sob in uência do estado puerperal, caracterizando o crime de infanticídio e não homicídio qualificado. 3. O contexto fático revela uma mulher em extrema vulnerabilidade, que escondeu a gravidez fruto de relacionamento extraconjugal, deu à luz sozinha e desamparada, com histórico de dificuldades psicológicas sem o devido acompanhamento. 4. A autoridade policial, ao concluir o
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental. .. (AgRg no AREsp n. 3.093.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Com esses fundamentos, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido extrapolou os limites do controle excepcional do veredito ao afirmar a manifesta contrariedade da decisão às provas e determinar novo júri. Isso porque desconsiderou a prova técnica que apontou a ausência de estado puerperal no momento do crime, bem como os relatos testemunhais sobre a dinâmica dos fatos, elementos que conferem suporte à deliberação do Conselho de Sentença e afastam a existência de condenação teratológica a justificar reforma.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer em sua integralidade a sentença condenatória proferida na ação penal n. 5000687-95.2015.8.21.0068 constante nas fls. 1.724-1.728.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.