DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2268984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ADEMILTON VANDERLEI DE NOVAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0702433-54.2025.8.07.0012, interposta pela defesa, tão somente para para reduzir a pena pecuniária aplicada para 14 dias-multa.
- Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto previsto no artigo 155, caput , do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ADEMILTON VANDERLEI DE NOVAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0702433-54.2025.8.07.0012, interposta pela defesa, tão somente para para reduzir a pena pecuniária aplicada para 14 dias-multa. Segue a ementa do acórdão (fl. 342):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM REPRIMENDA RECLUSIVA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME. Apelação defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto previsto no artigo 155, caput , do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a pena aplicada, em razão: i) da avaliação desfavorável da culpabilidade; ii) da utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima utilizada pelo sentenciante para majorar a pena-base em virtude da análise desfavorável de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis; iii) da pena pecuniária imposta; iv) do regime semiaberto fixado para cumprimento inicial; v) da possiblidade de detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta.
2. O legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.
3. Ainda que o julgador possa se valer, como auxílio mental a nortear a sua decisão, da aplicação de frações sobre a pena-base ou sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não possui o acusado o direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.
4. A jurisprudência desta Corte vem permitindo o acréscimo da fração sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada circunstância judicial
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp 1.834.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe de 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021.
(AgRg no AREsp n. 3.038.902/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; grifos).
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.