DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCAS MANUEL BARBOZA DA ROSA, c… — RHC RHC 226899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCAS MANUEL BARBOZA DA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/10/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, porquanto não configurado o periculum libertatis.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10867, 10891, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por LUCAS MANUEL BARBOZA DA ROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5081200-27.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 2/10/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, porquanto não configurado o periculum libertatis.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 66):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 4. HOMOGENEIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. 5. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA.
1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (a quantidade de drogas apreendida), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito.
2. O fato de o agente, em tese, possuir considerável quantidade de distintas espécies de entorpecentes (mais de 150g de cocaína e 100g de maconha) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública.
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa.
4. Não há violação à homogeneidade da prisão cautelar na determinação de segregação preventiva de agente acusado da prática de tráfico de entorpecentes, pois eventual procedência da imputação inicial pode culminar com pena tão rigorosa quanto a custódia provisória.
5. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam.
ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, a defesa alega que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas (155 g de cocaína e 100 g de maconha) não são, por si sós, aptas a fundamentar o periculum libertatis, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
O reexame da segregação cautelar em tela deverá seguir o disposto no art. 316, paragrafo único, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.