DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, devendo ser atacada por apelação.
- A parte agravante defende, em síntese, que a decisão não teria natureza sentencial e que seria cabível o Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09585., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 110/111):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza de sentença, devendo ser atacada por apelação. A parte agravante defende, em síntese, que a decisão não teria natureza sentencial e que seria cabível o Agravo de Instrumento. Postula a reconsideração para o regular prosseguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento por entender tratar-se de sentença, comporta retratação, à luz da argumentação da parte agravante sobre a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, permite ao relator juízo de retratação quanto à decisão monocrática proferida anteriormente.
4. A decisão recorrida reconhece que o pronunciamento judicial impugnado no Agravo de Instrumento possui natureza de sentença, por ter acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução e condenando a parte exequente em honorários sucumbenciais.
5. Após o julgamento da impugnação, o juízo apenas determinou providências administrativas, como expedição de alvarás e depósito de caução, sem reabrir discussão de mérito.
6. A parte agravante não apresentou fato novo, nem argumentos jurídicos ou fáticos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente adotado.
7. Precedentes do TJMG e do TJGO reforçam a jurisprudência segundo a qual, ausente fato novo relevante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.20.513340-8/002, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 10/03/2021; TJGO, AgInt nº 0331505-24.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 23/02/2021
Sustenta a parte recorrente violação ao arts. 203, §1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.
Aduz, para tanto, que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, pelo que escorreita a interposição do recurso de agravo
[trecho intermediário suprimido]
acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.