DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRA… — RHC RHC 226900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido posteriormente a prisão convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 15038, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente a prisão convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados.
No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto cautelar se baseia apenas na natureza do crime e na quantidade da droga (cerca de 1,4 kg de cocaína), sem demonstração individualizada de periculosidade ou risco atual à ordem pública.
Sustenta que, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como da possibilidade de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, a medida extrema mostra-se desproporcional.
Aduz ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura. No mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 137-140) e foram prestadas as informações (148-154 e 161-167).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 161-167).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 35-36):
Na casuística, a par do enredo desfraldado no presente Auto de Prisão em Flagrante, entendo não ser recomendado a concessão de liberdade provisória, mas sim de conversão da prisão em flagrante em preventiva do conduzido Elias, por ser a medida necessária, nos termos dos artigos 282, §6º, e 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, vez que presentes materialidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
..
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Vale destacar, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.