DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA JOSÉ CORREIA MORAIS contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2269004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA JOSÉ CORREIA MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- FORA DA LISTA DOS 3000 SERVIDORES SUBSTITUÍDOS COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
- SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO (SINDSAÚDE) DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE (SINTSEP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA JOSÉ CORREIA MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 661/662):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO AFETADO PELA PRECLUSÃO. FORA DA LISTA DOS 3000 SERVIDORES SUBSTITUÍDOS COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO (SINDSAÚDE) DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE (SINTSEP). TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Demonstrado que o exequente não consta na lista de 3.000 servidores substituídos que tiveram seus valores objeto de apuração coletiva pela Contadoria Judicial, resta cabalmente demonstrada a ilegitimidade do Exequente, não afetada pela preclusão, pois somente para aqueles estão preclusas quaisquer questões relativas ao acertamento dos referidos valores e à legitimidade ativa, em face dos efeitos da coisa julgada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
3. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato ""genérico"" não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
4. Em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINDSAÚDE/MA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
5. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica (Auxiliar de Patologia Clínica) com sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.
6. Apelação conhecida e não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, de maneira suficientemente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não obstante em sentido diverso ao pretendido pela parte recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.