DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2269014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o Parquet alega a violação dos arts.
- Sustenta que deve ser restabelecida a sentença condenatória, diante do histórico criminal do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.326254-7/001.
Nas razões do especial, o Parquet alega a violação dos arts. 155, § 1º, do Código Penal. Sustenta que deve ser restabelecida a sentença condenatória, diante do histórico criminal do réu.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, veio o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo seu provimento.
Decido.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 155, § 1º, do Código Penal, por haver furtado o valor de R$ 178,00 do caixa do estabelecimento vítima.
O Juiz de primeiro grau, ao condenar o réu, afastou a insignificância da conduta, pois "o delito foi praticado no ano de 2024, momento em que o salário mínimo era de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), razão pela qual o valor da res furtiva ultrapassa o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo à época do fato" (fl. 250).
Contudo, a Corte estadual, por maioria, absolveu o réu, de ofício, pela incidência do princípio da insignificância, nos seguintes termos (fls. 364)
No caso dos autos, trata-se da subtração de R$178,00 (cento e setenta e oito reais).
Nota-se que o valor corresponde a, aproximadamente, 12% (doze por cento) do valor do salário mínimo vigente no ano de 2024, em se tratando de tese de ausência de tipicidade material, entendo que a absolvição deve ser a medida aplicada.
..
Ainda, a meu juízo, as questões relativas à eventual reincidência, continuidade delitiva e antecedentes criminais, fogem ao escopo da discussão sobre tipicidade material e, introduzi-las na análise da exclusão da tipicidade é se afastar do conhecimento técnico-jurídico, podendo desaguar em arbitrariedade .. .
O voto vencido refutou a aplicação do referido princípio ao caso e destacou a recidiva criminal do réu. Confira-se (fls. 371-372, grifei):
A despeito do valor da res furtiva, que foi avaliada em 12% do salário mínimo vigente à época, não se pode ignorar o contexto de escalada criminosa do apelado que, antes dos fatos em apreço, já havia sido condenado em pelo menos quatro processos criminais, exatamente por crimes patrimoniais (furtos qualificados e roubo).
Tais condenações transitaram em julgado, respectivamente, em 24/07/2020 (autos n. 0279351-27.2018.8.13.0145) e 11/03/2022 (autos n. 0161732-76.2018.8.13.0145), ambas ainda em execução à época do delito Apelação Criminal Nº
[trecho intermediário suprimido]
a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
..
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 6/5/2022, grifei)
..
1. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, em que pese o reduzido valor do bem furtado, por ser o réu multirreincidente em crime patrimonial (AgRg no AREsp n. 1.073.572/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 466.521/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 19/5/2020, destaquei)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja restabelecida a sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.