DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KÁTIA FERNANDA GOMES… — RHC RHC 226902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KÁTIA FERNANDA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A recorrente sustenta que a custódia foi decretada com fundamentação precária e genérica, em texto muito breve, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
- Alega que a decisão se baseou apenas na quantidade e variedade de droga, o que seria insuficiente para demonstrar o periculum libertatis, segundo orientação do STF e do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KÁTIA FERNANDA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que a custódia foi decretada com fundamentação precária e genérica, em texto muito breve, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que a decisão se baseou apenas na quantidade e variedade de droga, o que seria insuficiente para demonstrar o periculum libertatis, segundo orientação do STF e do STJ.
Aduz que é primária, tem residência fixa e exerce trabalho lícito há mais de sete anos, elementos pessoais que afastariam a necessidade da medida extrema.
Assevera que a investigação tinha como alvo o seu companheiro, não havendo elementos objetivos que a vinculem a organização criminosa ou à dedicação habitual ao tráfico.
Entende que a prisão preventiva violou os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 282, § 6º, 312 e 313, § 2º, do CPP, por ausência de motivação concreta.
Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais ao caso, em atenção ao caráter excepcional da prisão processual, e destaca que a prisão cautelar não deve servir como antecipação de pena.
Defende ser descabida a presunção de coautoria por vínculo afetivo e afirma que o Tribunal estadual agregou fundamentos não contidos na decisão de primeiro grau, como a existência de um suposto esquema de segurança e obstrução à Justiça, o que seria vedado em habeas corpus.
Destaca que, mesmo nessa linha, cooperou com a Justiça, pois forneceu senhas de aparelhos, afastando risco de embaraço à persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.046.219/SC, do qual não se conheceu por decisão publicada em 3/11/2025, estando pendente de julgamento agravo regimental. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.