DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE, com fundamento no art — REsp REsp 2269025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE CONSTITUCIONAL E EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA.
- AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
Resultado indicado
Agravo conhecido e rejeitado sem aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10314., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA MOREIRA CAVALCANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 244):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE CONSTITUCIONAL E EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível.
2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento constitucional, determinante na fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada.
3. Agravo conhecido e rejeitado sem aplicação de multa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 281/310).
A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questão essencial sobre a liquidez do título coletivo somente em 15/10/2018, a impossibilidade de execução de título ilíquido, a inexistência de limitação subjetiva do título aos aderentes do PGCE e a definição do marco inicial da prescrição executória a partir da liquidação (fls. 314/333).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 351).
O recurso foi admitido (fls. 352/354).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo visando ao pagamento de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor, com implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) liquidez do título coletivo somente a partir de 2018 e impossibilidade de execução de título ilíquido; (b) inexistência de limitação subjetiva do título coletivo quanto aos aderentes ao Plano Geral de Carreiras e Cargos do Estado (PGCE); e (c) definição do marco inicial da prescrição executória em 2018, com a homologação da liquidação, e prosseguimento da execução sobre valores retroativos entre 2000 e 2012 (fls. 316/317; 333).
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada
[trecho intermediário suprimido]
objeto da obrigação de pagar eventualmente remanescente. (fls. 293 e 309)
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas ora reiteradas pela recorrente sob o rótulo de omissão, que, em verdade, foram enfrentadas em sentido contrário à sua pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.