DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dulcimar Pereira Matos, com fundamento no art — REsp REsp 2269026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dulcimar Pereira Matos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
- LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
Resultado indicado
II - agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Dulcimar Pereira Matos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 402):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC.
II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática.
II - agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 456/470).
A parte recorrente, nas razões de recurso, alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à análise de documentos e questões relevantes para aferição de legitimidade, inclusive quanto à preclusão da discussão de legitimidade após liquidação coletiva e individualização/homologação do crédito (fls. 472/478). Sustenta, ainda, que o debate envolve matéria processual relacionada ao momento oportuno de aferição de legitimidade e sua preclusão (fls. 474/475), bem como requer a anulação do acórdão recorrido para rejulgamento dos embargos de declaração (fls. 483/484).
Contrarrazões apresentadas às fls. 489/495.
O recurso foi admitido (fls. 501/502).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título coletivo para implantação de percentual de defasagem remuneratória decorrente da conversão em Unidade Real de Valor (URV) e pagamento das diferenças pretéritas.
De início, passo ao exame da alegação de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Nesse sentido, a parte recorrente sustenta omissão da
[trecho intermediário suprimido]
em listagem homologada na liquidação coletiva lhe conferiria legitimidade, concluindo, porém, em sentido contrário.
Dessa forma, ainda que a recorrente sustente a existência de omissão, o que se verifica, em verdade, é mero inconformismo com a solução adotada, e não ausência de prestação jurisdicional.
Conclui-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não havendo violação aos arts. 1.022 ou 489 do CPC, sendo incabível o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.