DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., c… — REsp REsp 2269047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DE AVALISTA DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva é de cinco anos, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 365-367):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DE AVALISTA DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre, que, em sede de Ação Monitória, reconheceu a ilegitimidade passiva da avalista Patrícia Machado Coelho, declarou prescritas as parcelas vencidas entre setembro de 2013 e janeiro de 2014, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se as parcelas vencidas entre 10/09/2013 e 10/01/2014 estão prescritas para fins de cobrança por meio de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se a avalista pode figurar no polo passivo da ação monitória, mesmo após a prescrição da pretensão executiva; (iii) determinar se incide a legislação consumerista na relação contratual firmada entre o banco agravante e a empresa devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional para a pretensão monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da última obrigação contratual. A cédula de crédito bancário, mesmo após perder sua eficácia executiva, permanece como instrumento particular apto à propositura da ação monitória, desde que respeitado o prazo prescricional quinquenal. Prescrita a ação cambiária em face do avalista, este não pode figurar no polo passivo de ação monitória, em razão da natureza exclusivamente cambial do aval, cuja eficácia é extinta com o decurso do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A relação contratual estabelecida entre o banco e a pessoa jurídica objetivou fomentar a atividade empresarial, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ausente a condição de destinatário final do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento : O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva é de cinco
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável o exame originário pelo STJ.
6. A apresentação de teses não ventiladas na origem caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.113.540/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) (destaquei)
O Tribunal de origem, contudo, não examinou a questão recursal sob o viés pretendido pela parte recorrente no recurso especial, não tendo sido opostos os embargos de declaração. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.