DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO C… — RHC RHC 226907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO CARNEIRO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça, violência doméstica e embriaguez ao volante.
- Conforme o acórdão impugnado, em 7/9/2025, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva do recorrente, bem como aplicadas medidas protetivas em seu desfavor.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Ordem concedida para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, nos Autos n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 10949, 11703, 4355, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANO CARNEIRO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5265456-41.2025.8.21.7000).
Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça, violência doméstica e embriaguez ao volante. Conforme o acórdão impugnado, em 7/9/2025, foi decretada, de ofício, a prisão preventiva do recorrente, bem como aplicadas medidas protetivas em seu desfavor.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 126):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aplicou medidas protetivas em desfavor do paciente, em processo que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que houve conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, sem pedido do Ministério Público; (ii) a ausência de fundamentação concreta e individualizada para justificar a segregação cautelar, sendo desproporcional a prisão do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresenta ilegalidade, pois a determinação do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público não configura atuação ex officio, uma vez que o preso já estava submetido a uma medida cautelar, sendo apenas substituída por outra. 2. A materialidade e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos informativos colhidos nos autos do inquérito policial, especialmente pelo depoimento da vítima, que deve ter alta valoração em casos de violência de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero de 2021 do CNJ. 3. O periculum libertatis está presente na periculosidade do paciente, que proferiu ameaças de morte à vítima na presença da autoridade policial durante o deslocamento para a UPA, demonstrando total desprezo pela autoridade. 4. O paciente é reincidente específico, ostentando outros registros envolvendo violência por razões de gênero, além de condenação com trânsito em julgado por ameaça em
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Razão assiste à impetração, uma vez que a Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de ser ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva (RHC n. 131.263/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/4/2021).
2. Ordem concedida para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, nos Autos n. 5001960-51.2020.4.04.7017 da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaíra/PR. (HC n. 651.251/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação com observâncias às regras processuais e à fundamentação concreta.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.