DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2269075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E.
- STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.10880., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA Exceção de pré- executividade fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição Inaplicabilidade do Tema 1.311, do C. STJ ao presente caso - Decisão mantida Recurso não provido.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão executória da parte ora agravada foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva foi promovida quando já ultrapassado cinco anos do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Nessa linha de ideias, afirma que " o fundamento do v. acórdão recorrido para afastar a prescrição de que o prazo estaria suspenso enquanto pendente a execução da obrigação de fazer pelo sindicato diverge da jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 41), consoante tese firmada no Tema repetitivo n. 1.311/STJ.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre.
Contrarrazões às fls. 48/52.
Recurso admitido na origem (fls. 53/58).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Da leitura do acórdão recorrido extrai-se o seguinte quadro fático:
(a) "o trânsito
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023, grifo nosso.)
Nessa linha de ideias, considerando-se que o procedimento de liquidação do julgado - que, repita-se, integra a própria fase de conhecimento - foi encerrado em 6/7/2022 e que o subjacente cumprimento individual de sentença (referente à obrigação de fazer) foi proposta em 31/7/2025, inexiste falar em prescrição, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.