DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 114/115e): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PARCELAMENTO DE DÉBITO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de José Luiz Ribeiro, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 114/115e):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DE DÉBITO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de José Luiz Ribeiro, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão de acordo de parcelamento firmado com terceira pessoa não integrante do polo passivo, sob fundamento de assunção de dívida nos termos do art. 299 do Código Civil, com exoneração do devedor originário. O Município alega que o parcelamento não configura assunção de dívida, mas confissão e suspensão da exigibilidade tributária, requerendo a continuidade da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento de débito tributário firmado por terceiro não integrante do polo passivo configura assunção de dívida, ensejando a extinção da execução fiscal, ou se se trata de mera suspensão de exigibilidade, permitindo a continuidade do feito contra o devedor originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 299 do Código Civil faculta a terceiro assumir a obrigação do devedor, com consentimento expresso do credor, gerando a exoneração do devedor originário, salvo se o terceiro era insolvente e o credor o ignorava.
4. No caso concreto, o parcelamento foi celebrado com pessoa estranha ao polo passivo da execução, sem comprovação de sua legitimidade tributária como proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
5. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal é vedada após a inscrição em dívida ativa, nos termos da Súmula 392/STJ, salvo para correção de erro material ou formal, o que não ocorreu.
6. A jurisprudência do TJMG entende que a assunção de dívida por terceiro, com anuência do credor, extingue a execução fiscal, exonerando o devedor originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assunção de dívida por terceiro, mediante parcelamento firmado com anuência do credor, exonerando o devedor originário, configura causa de extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, III, do CPC e do art. 299 do Código Civil. 2. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal após a inscrição em
[trecho intermediário suprimido]
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreendese que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.