DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2269093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- 986/987): Ementa: Direito administrativo, tributário, civil e processual civil.
- Apelação interposta contra sentença que desconstituiu parcialmente certidão de dívida ativa relativa ao não pagamento de preço público pelo uso de box em terminal rodoviário e condenou a parte ré/apelante ao pagamento de danos morais em favor da parte autora/apelada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 791.564/SP , Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 986/987):
Ementa: Direito administrativo, tributário, civil e processual civil. Apelação cível. Preço público. Uso de mobiliário urbano. Inscrição em dívida ativa. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Erro material. Valor da condenação. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que desconstituiu parcialmente certidão de dívida ativa relativa ao não pagamento de preço público pelo uso de box em terminal rodoviário e condenou a parte ré/apelante ao pagamento de danos morais em favor da parte autora/apelada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a existência ou não de débito tributário referente ao preço público devido por uso de mobiliário urbano no período de 01.01.2015 a 30.04.2018 pelo autor/apelado; (ii) verificar a p
III. Razões de decidir
3. A legislação distrital (Lei nº 4.257/2008 e Decretos nº 30.090/2009, nº 38.555/2017 e nº 38.594/2017) estabelece a obrigatoriedade do pagamento mensal de preço público pelo uso de área pública, sendo a Agefis competente para o controle e arrecadação. 4. A Agefis, autarquia com personalidade jurídica de direito público, atua em nome do Distrito Federal, sendo legítima destinatária dos pagamentos efetuados. 5. A inscrição em dívida ativa foi indevida, pois abrangeu meses em que houve o pagamento do preço público, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o período indevidamente inscrito. 7. Quanto aos honorários de sucumbência, verificada a existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nesse parâmetro. 8. Constatada a sucumbência mínima da parte autora/apelada, deve ser corrigido o erro material, para impor ao réu o pagamento integral das custas e honorários, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.048/1.057).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II,
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 283/STF quanto ao fundamento de que ocorreu a preclusão para impugnação dos cálculos apresentados pela Autarquia.
2. A alteração do julgado a fim de decidir acerca da ocorrência de erro material e o cabimento de retificação de cálculo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, posto que demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 791.564/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJE 24/11/20115
Ante o exposto, conheço do recur so e a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já
arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimens-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.