DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIANNOTTI BENIGNO DE MEDEIROS com fundamento no ar… — REsp REsp 2269094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIANNOTTI BENIGNO DE MEDEIROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) assim ementado (fl.
- I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, no entanto, a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art.
- 142 § 3º, X, da Constituição de 1988, restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964).
- II - Lei nº 13.954/2019 que é aplicável às relações dos militares com a Administração castrense, ainda que o militar tenha ingressado em tempo anterior à efetividade da referida legislação, tendo em vista que tal fato não possui o condão de lhe conferir uma espécie de "direito adquirido", devendo ser aplicada a lei vigente à época da análise dos requisitos para a prorrogação do tempo de serviço.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10325.10326., 09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIANNOTTI BENIGNO DE MEDEIROS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) assim ementado (fl. 974):
MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. LEI Nº 13.954/2019. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, no entanto, a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da Constituição de 1988, restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964).
II - Lei nº 13.954/2019 que é aplicável às relações dos militares com a Administração castrense, ainda que o militar tenha ingressado em tempo anterior à efetividade da referida legislação, tendo em vista que tal fato não possui o condão de lhe conferir uma espécie de "direito adquirido", devendo ser aplicada a lei vigente à época da análise dos requisitos para a prorrogação do tempo de serviço. Precedentes da Corte.
III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1002-1004).
No recurso especial (fls. 1005-1024), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 1.022, II, do CPC/2015: sustenta que a Corte de origem não se manifestou acerca da tese central de que o § 1º do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 foi redigido no tempo verbal futuro, projetando seus efeitos para processos seletivos posteriores, e de que a alteração legislativa visou apenas aos que viessem a ingressar após a Lei n. 13.954/2019; afirma negativa de prestação jurisdicional porque esses pontos, capazes de infirmar o resultado, não foram enfrentados nos embargos de declaração;
(b) art. 27, § 1º, II, da Lei n. 4.375/1964: defende que a nova redação, dada pela Lei n. 13.954/2019, estabeleceu requisitos a serem observados em futuros processos seletivos de incorporação, de modo que o limite etário de 45 anos não se aplica automaticamente a militares já incorporados sob editais anteriores; alega que o acórdão conferiu efeito imediato indevido ao dispositivo, contrariando sua estrutura normativa voltada ao ingresso e ao processo seletivo, e não à prorrogação de quem já está no serviço;
(c) art. 5º, caput e
[trecho intermediário suprimido]
Aurélio Bellizze, DJEN de 08/04/2026; REsp n. 2.237.342/DF, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 31/03/2026; AgInt no REsp n. 2.229.817/AM, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 06/02/2026; REsp n. 2.185.701/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/01/2026.
Diante disso, o entendimento do acórdão recorrido não deve prevalecer, por contrariar a orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para afastar a limitação etária e viabilizar a prorrogação do tempo de serviço. Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR LIMITE ETÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IDADE-LIMITE DE 45 ANOS. INAPLICABILIDADE A QUEM INGRESSOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.