DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO ATAIDE SANTOS contra o acórdão assim ementado — REsp REsp 2269099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO ATAIDE SANTOS contra o acórdão assim ementado: Direito Civil.
- Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, com determinação de restituição dobrada dos valores debitados e condenação da requerida em indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
- A requerida sustenta a regularidade da contratação e se opõe à devolução em dobro e à condenação por danos morais.
- Questão em discussão: verificar (i) a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) a forma de repetição do indébito; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis.
Resultado indicado
Dispositivo: recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO ATAIDE SANTOS contra o acórdão assim ementado:
Direito Civil. Apelação. Contratos. Parcial provimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, com determinação de restituição dobrada dos valores debitados e condenação da requerida em indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A requerida sustenta a regularidade da contratação e se opõe à devolução em dobro e à condenação por danos morais. II. Questão em discussão: verificar (i) a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) a forma de repetição do indébito; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir: a apelante não comprovou a adesão do autor ao contrato, sendo reconhecida a nulidade da contratação. Os valores debitados da conta corrente do autor devem ser restituídos em dobro, dada a patente má-fé da funcionária do banco requerido ao induzir o autor a efetivar contratação contra a sua vontade. Não há comprovação de dano moral que justifique indenização IV. Dispositivo: recurso provido em parte.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Recursos Especiais n. 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.435) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.